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TRT: cartórios de registros de imóveis são notificados sobre a obrigatoriedade da emissão do documento
Desde o início da governança no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), a diretoria executiva não tem medido esforços para que os técnicos e suas atribuições profissionais sejam plenamente respeitadas em todos os setores socioeconômicos e órgãos da administração pública. Nos comunicados e tratativas junto à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), foram três ofícios encaminhados a diferentes juízes corregedores e assessores solicitando divulgação e cumprimento da Lei nº 13.639/2018, incluindo nas Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça aplicadas em todos os cartórios de registro de imóveis – capital e interior – o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), de maneira a contemplar os Técnicos em Edificações e Técnicos em Agrimensura e garantir o livre e pleno exercício da profissão.
A solicitação foi deferida pelo desembargador Ricardo Mair Anafe com publicação no Portal do Extrajudicial – serviço disponibilizado pelo TJSP para facilitar o repasse de informações das unidades extrajudiciais – fazendo referência ao TRT. Amparado pela Lei 13.639/2018 – artigos 17, 18 e 19 –, bem como pela Resolução CFT nº 055/2019, o TRT constitui documento obrigatório emitido pelo profissional técnico ou pessoa jurídica responsável, comprobatório da legalidade do serviço executado e que provê garantias, tanto para o executor como para a sociedade.
Com essa decisão os cartórios de registro de imóveis estão notificados sobre a obrigatoriedade de aceitação do TRT para execução de serviços técnicos. E, para garantir que as atribuições dos profissionais registrados sejam plenamente respeitadas, o CRT-SP permanece sempre atento a todos os editais de contratação pública, tomando as devidas providências em casos de descumprimento das determinações da corregedoria e da legislação vigente que ampara a profissão – Lei nº 13.639/2018 e o Decreto nº 90.922/1985, regulamentador da Lei nº 5.524/1968.
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Desde o início da governança no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), a diretoria executiva não tem medido esforços para que os técnicos e suas atribuições profissionais sejam plenamente respeitadas em todos os setores socioeconômicos e órgãos da administração pública. Nos comunicados e tratativas junto à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), foram três ofícios encaminhados a diferentes juízes corregedores e assessores solicitando divulgação e cumprimento da Lei nº 13.639/2018, incluindo nas Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça aplicadas em todos os cartórios de registro de imóveis – capital e interior – o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), de maneira a contemplar os Técnicos em Edificações e Técnicos em Agrimensura e garantir o livre e pleno exercício da profissão.
A solicitação foi deferida pelo desembargador Ricardo Mair Anafe com publicação no Portal do Extrajudicial – serviço disponibilizado pelo TJSP para facilitar o repasse de informações das unidades extrajudiciais – fazendo referência ao TRT. Amparado pela Lei 13.639/2018 – artigos 17, 18 e 19 –, bem como pela Resolução CFT nº 055/2019, o TRT constitui documento obrigatório emitido pelo profissional técnico ou pessoa jurídica responsável, comprobatório da legalidade do serviço executado e que provê garantias, tanto para o executor como para a sociedade.
Com essa decisão os cartórios de registro de imóveis estão notificados sobre a obrigatoriedade de aceitação do TRT para execução de serviços técnicos. E, para garantir que as atribuições dos profissionais registrados sejam plenamente respeitadas, o CRT-SP permanece sempre atento a todos os editais de contratação pública, tomando as devidas providências em casos de descumprimento das determinações da corregedoria e da legislação vigente que ampara a profissão – Lei nº 13.639/2018 e o Decreto nº 90.922/1985, regulamentador da Lei nº 5.524/1968.
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