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Técnicos habilitados estão aptos para monitoramento, avaliação e confecção de relatórios
No dia 3 de outubro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) baixou a Portaria nº 118/2022, estabelece parâmetros a serem utilizados para a estimativa do custo mínimo de recomposição da vegetação nativa alterada ou degradada nos biomas brasileiros. De acordo com o documento, caso não seja possível a reparação direta por dano ambiental, devem ser adotadas medidas de reparação indireta por dano ambiental, por meio de compensação ecológica, e, em último caso, por compensação financeira.
O chamado Procedimento Operacional Padrão (POP) trata de uma estimativa de custo mínimo de recuperação ambiental, por técnica aplicada e por bioma, custo obtido por intermédio de valor médio final por unidade de área. Os valores levantados podem ser acrescidos, considerando as particularidades locais e os casos concretos a serem avaliados pelas superintendências do IBAMA nos estados da federação.
Um dos itens do documento – Quadro 3, Etapa C –, define que o monitoramento, avaliação e consequente confecção de relatórios, ou seja, administração do projeto, devem ser realizadas por técnicos habilitados.
Para acessar a Portaria nº 118/2022 na íntegra, clique aqui.
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Técnicos habilitados estão aptos para monitoramento, avaliação e confecção de relatórios
No dia 3 de outubro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) baixou a Portaria nº 118/2022, estabelece parâmetros a serem utilizados para a estimativa do custo mínimo de recomposição da vegetação nativa alterada ou degradada nos biomas brasileiros. De acordo com o documento, caso não seja possível a reparação direta por dano ambiental, devem ser adotadas medidas de reparação indireta por dano ambiental, por meio de compensação ecológica, e, em último caso, por compensação financeira.
O chamado Procedimento Operacional Padrão (POP) trata de uma estimativa de custo mínimo de recuperação ambiental, por técnica aplicada e por bioma, custo obtido por intermédio de valor médio final por unidade de área. Os valores levantados podem ser acrescidos, considerando as particularidades locais e os casos concretos a serem avaliados pelas superintendências do IBAMA nos estados da federação.
Um dos itens do documento – Quadro 3, Etapa C –, define que o monitoramento, avaliação e consequente confecção de relatórios, ou seja, administração do projeto, devem ser realizadas por técnicos habilitados.
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